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Barulho no condomínio



As medidas de isolamento social aplicadas para desacelerar a disseminação da Covid-19 obrigaram muita gente a ficar em casa. A presença de mais pessoas em seus lares e a ampliação do home office e do ensino a distância fizeram com que surgissem mais conflitos por causa de barulho nos condomínios.

Reclamações por barulho são as mais comuns em condomínios. No entanto, mesmo sendo bastantes numerosas, essas queixas nem sempre são responsabilidade do síndico ou do condomínio. Ao contrário do que muitos moradores possam pensar, o condomínio deve intervir apenas em casos evidentes, de comprovado excesso e que prejudiquem a coletividade.

Animais de estimação

O condomínio atua em casos em que haja relatos recorrentes e comprovados (geralmente registrados no livro de ocorrências) em relação não apenas ao barulho dos pets dos apartamentos, mas também à sujeira gerada por eles nas áreas de uso comum. O ideal é que o regimento interno já preveja possíveis restrições e quais fatos são passíveis de notificação e multa. Não é recomendável que os animais de estimação sejam mantidos em isolamento, enjaulados ou até mesmo ignorados nos apartamentos por longas horas. O estresse dos pets pode resultar na insatisfação dos mesmos com latidos, miados e atos inapropriados como forma de alerta para o dono. Para os moradores donos de pets, certifiquem-se de que os mesmos estejam saudáveis, limpos, alimentados e sob interação harmoniosa com seus donos.

Uso das áreas de lazer

A realização de atividades físicas, recreativas e esportivas naturalmente resultam a diálogos em tom de voz alto, som de equipamentos e exaltações do publico espectador. O barulho no condomínio proveniente de atividades autorizadas e regulares em áreas de lazer não devem ter intervenção do condomínio. Cabe muitas vezes ao morador ter consciência dos ruídos que esses locais geram. A mesma interpretação se aplicaria na convivência com vizinhos fora do condomínio cujas atividades sonoras são cotidianas, tais como bares, escolas, estádios, entre outros. Em caso de incômodo gerado por evidentes excessos, o morador pode pedir ajuda ao zelador para avisar os usuários a manterem a conduta apropriada.

Realização de festas

Barulhos provenientes de festas realizadas nas áreas comuns podem ser intervindos em casos que desrespeitem claramente as regras internas do condomínio ou o horário de uso permitido. Em tempos de pandemia, vale incluir a adoção integral das medidas estabelecidas pelos órgão de saúde e municipais.

Já no caso de festas feitas dentro dos apartamentos, o gestor deve ter em mente que a administração do condomínio é restrita ao seu envolvimento sobre a propriedade coletiva do condomínio, não tendo responsabilidade sobre bens de propriedade privada ou atos de responsabilidade individual. Portanto, em casos ocorridos dentro dos apartamentos, antes da tomada de qualquer atitude, cabe ao gestor avaliar a natureza das inconformidades, a comprovação formal dos atos, o perfil e o histórico dos envolvidos.

Apesar do Código Civil brasileiro estabelecer, em seu Art. 1.335, que o condômino possui o direito de usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, conforme dito em seu art 1.336, o condômino não pode usufruir de sua unidade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Podendo o condomínio intervir em caso de comprovada irregularidade.

Instrumentos musicais

Os ruídos de instrumentos musicais devem se manter em nível adequado e se restringir ao horário de barulho, estabelecido pelo regimento e convenção. Caso o horário seja desrespeitado ou o volume seja abusivo, o ideal é que o morador procure primeiramente a portaria ou o zelador. Somente em casos de reincidência ou múltiplas reclamações é que o condomínio pode intervir. Lembrando que o condomínio não pode proibir o condômino de ser possuidor de um instrumento musical, mas pode penalizá-lo pelo ato de utilizá-lo resultado na perturbação do sossego dos demais moradores.

Obras e reformas

Obras são eventos cujos ruídos são impossíveis de evitar. O condomínio pode intervir para garantir que se respeite o horário estipulado e as demais regras de execução estabelecidas pelo regimento e convenção do condomínio. Lembrando que é muito importante que as obras nas unidades nos apartamentos que sejam assistidas por um profissional capacitado, com documentos registrados (Memorial descritivo de obra, ART/RRT de projeto e execução, cronograma de atividades e apresentação de colaboradores da obra) e autorização antecipada do síndico e do condomínio.



Para evitar conflitos entre os moradores por conta de barulho no condomínio, os moradores deve se ater à legislação e ao regramento interno do condomínio (regimento e convenção), além de lançar mão do bom senso e do diálogo.

É preciso deixar claras as regras para todos os moradores e também as situações que merecem, ou não, a intervenção do gestor. Muitos eventos ocorridos nos condomínios são e serão realizados oportunamente por todos os usuários, seja a necessidade de se realizar uma obra ou comemorar um aniversário. Vale a todos os moradores terem empatia e reciprocidade em momentos como esses. Essas medidas ajudarão a reduzir o desgaste do síndico e melhorar a convivência e a tolerância entre os condôminos.

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